

A
Contribuição Sindical, conforme descrito na CLT - Consolidação
das Leis do Trabalho, em seu CAPÍTULO III, determina a obrigatoriedade
do recolhimento por parte das empresas, até o último
dia útil do mês de janeiro de cada ano, já os
trabalhadores autônomos devem efetuar o seu recolhimento anual
no decorrer do mês de fevereiro.
O Supremo Tribunal Federal em recente julgamento de recurso extraordinário,
decidiu e nós transcrevemos parte desta decisão conforme segue:
b) Necessária para renovação de licença de funcionamento dos estabelecimentos comerciais (Art. 608 de CLT).
Por
outro lado, de acordo com o artigo 606 da CLT, a falta do pagamento
da Contribuição Sindical, é passível
de cobrança judicial.
. “A recepcão pela ordem constitucional vigente, da Contribuição
Sindical compulsória, prevista no art. 578 da CLT, é exigível
de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação
ao sindicato.....”.
Lembramos também que o recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês, ficando, neste caso, o infrator isento de outras penalidades.(art. 600 da CLT).
Quando nos referimos a outras penalidades, no parágrafo anterior, esclarecemos que a quitação da Contribuição Sindical é:
a) Essencial ao comparecimento às concorrências públicas (Art. 607 da CLT);
Estes
são alguns aspectos legais que envolvem a Contribuição
Sindical. Mas o mais importante, diz respeito ao poder de representatividade
das classes empresariais, através de uma entidade sindical
forte, em condições de ser ouvida pelos poderes públicos,
o que só será possível com a participação
de todos e o indispensável recurso financeiro.
. Contribuição Sindical Autônomos
As
contribuições devidas ao Sidicato pelos que participam
das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas
referidas entidades serão, sob a denominação
de "Contribuição Sindical",pagas, recolhidas
e aplicadas na forma da lei. A contribuição Sindical é devida
por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica
ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria
ou profissão.
A contribuição sindical, será recolhida de uma só vez,
anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro.
DAS PENALIDADES
Entre
outras punições, para os profissionais liberais,
a penalidade consistirá na SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
profissional, impossibilidade de renovação de licença.
Contribuição Sindical
Essa contribuição tem caráter obrigatório a todos
os empregados e empresas. Está prevista nos artigos 578 e 610 da CLT,
recepcionados pelo inciso IV do artigo 8º da Constituição
da República de 1988. Os valores dessa contribuição
são devidos, anualmente, por empregados, empresários, trabalhadores
autônomos e profissionais liberais. A contribuição sindical
da empresa deve ser recolhida ao sindicato patronal, tomando por base o seu
capital social e, para o segmento do comércio, os valores indicados
na tabela divulgada anualmente pela Confederação Nacional do
Comércio. A contribuição dos empregados urbanos corresponde à remuneração
de um dia de trabalho, devendo a quantia respectiva ser descontada pelos
empregadores no mês de março e recolhida até o fim de
abril para o sindicato representativo da categoria profissional. O pagamento
da contribuição sindical de 2007 já venceu, entretanto,
o sistema que gera a boleta faz o cálculo da multa.
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo
capital social seja igual ou inferior a R$ 14.140,50, estão obrigadas
ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$
113,12, de acordo com o disposto no § 3° do art. 580 da CLT (alterado
pela Lei n° 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R% 150.832.000,00,
recolherão a Contribuição Sindical máxima de
R$ 53.243,70, na forma do disposto no § do art. 580 da CLT (alterado
pela Lei n° 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei n° 8.178, de 1 de março
de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo
com o art. 2° da Lei8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a ResoluçãoCNC/Sicomércio
n° 021/2006;
4. Data de recolhimento:
Empregadores: 31 de janeiro de 2007;
Autônomos: 29 de fevereiro de 2007;
Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição
Sindical será recolhida na hora em que requeiram o registro ou a licença
para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações
previstas no art. 600 da CLT.
Contribuição
Confederativa
A Contribuição Confederativa, também
conhecida como Constitucional, foi instituída pela Constituição
da República de 1988, em seu Art. 8º, inciso IV, que é auto-aplicável,
conforme precedente RE 191022-4-SP do Supremo Tribunal Federal (STF).
Essa contribuição tem como objetivos a manutenção
e o custeio do sistema Confederativo de representação
sindical, ou seja, a Confederação, a Federação
e o Sindicato das categorias econômica ou profissional respectivas.
Deve ser fixada e deliberada pela Assembléia Geral dos Sindicatos
ou da Federação para abranger os seus representados.
A sua existência, bem como a sua aplicabilidade, independe da
existência da Contribuição Sindical.
O cálculo da contribuição confederativa, que deverá ser recolhida até o dia 30 de março, deve ser feito tomando por base a Tabela de Contribuição Confederativa das Categorias Inorganizadas de 2007, definida na reunião do Conselho de Representantes da Fecomércio-RJ em dezembro de 2006.
Micro-empresa
R$ 78,00
Acrescentar R$ 5,50 por empregado
Demais Empresas
Contribuição máxima por estabelecimento:
R$
1.550,00
Contribuição máxima por empresa:
R$
25.000,00
Autônomo, Ambulante e Feirante
R$ 40,00
Fique atento:
1. Para pagamentos efetuados após 30/03/2007 haverá aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% a.m.
2. O pagamento da Contribuição Sindical não confere quitação ao pagamento da Contribuição Confederativa.
3. O valor pago a título de Contribuição Sindical, não poderá ser deduzido do valor a ser pago a título de Contribuição Confederativa.
4. A Contribuição Confederativa é proporcional ao número de empregados da empresa representada.
5. O enquadramento na tabela acima deverá ser feito por estabelecimento (ponto de venda, matriz, escritório, etc.)
6. Empresas com mais de um objeto social estão obrigadas a pagar a Contribuição Confederativa em relação a todas as atividades desenvolvidas.
7. Somente serão consideradas MICROEMPRESAS, aquelas registradas no Ministério da Fazenda e no gozo efetivo de suas prerrogativas
8. A soma das contribuições, por empresa, tomando por base o município, deverá ser de, no máximo, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).