A Contribuição Sindical Patronal do setor do Comércio de Bens e Serviços no Estado do Rio de Janeiro é obrigatória, anual e deve ser recolhida em janeiro. Fora desse prazo, o comerciante está sujeito a multa de 10%, mais um adicional de 2% por mês de atraso, bem como juros de mora de 1% ao mês. A Contribuição fortalece as entidades sindicais, que se tornam, assim, mais aptas a defender os interesses dos empresários. Contribua.

A Contribuição Sindical, conforme descrito na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em seu CAPÍTULO III, determina a obrigatoriedade do recolhimento por parte das empresas, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, já os trabalhadores autônomos devem efetuar o seu recolhimento anual no decorrer do mês de fevereiro.
O Supremo Tribunal Federal em recente julgamento de recurso extraordinário, decidiu e nós transcrevemos parte desta decisão conforme segue:

b) Necessária para renovação de licença de funcionamento dos estabelecimentos comerciais (Art. 608 de CLT).

Por outro lado, de acordo com o artigo 606 da CLT, a falta do pagamento da Contribuição Sindical, é passível de cobrança judicial.
. “A recepcão pela ordem constitucional vigente, da Contribuição Sindical compulsória, prevista no art. 578 da CLT, é exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato.....”.

Lembramos também que o recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês, ficando, neste caso, o infrator isento de outras penalidades.(art. 600 da CLT).

Quando nos referimos a outras penalidades, no parágrafo anterior, esclarecemos que a quitação da Contribuição Sindical é:

a) Essencial ao comparecimento às concorrências públicas (Art. 607 da CLT);

Estes são alguns aspectos legais que envolvem a Contribuição Sindical. Mas o mais importante, diz respeito ao poder de representatividade das classes empresariais, através de uma entidade sindical forte, em condições de ser ouvida pelos poderes públicos, o que só será possível com a participação de todos e o indispensável recurso financeiro.

. Contribuição Sindical Autônomos

As contribuições devidas ao Sidicato pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical",pagas, recolhidas e aplicadas na forma da lei. A contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
A contribuição sindical, será recolhida de uma só vez, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro.


DAS PENALIDADES
Entre outras punições, para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO profissional, impossibilidade de renovação de licença.

Contribuição Sindical
Essa contribuição tem caráter obrigatório a todos os empregados e empresas. Está prevista nos artigos 578 e 610 da CLT, recepcionados pelo inciso IV do artigo 8º da Constituição da República de 1988. Os valores dessa contribuição são devidos, anualmente, por empregados, empresários, trabalhadores autônomos e profissionais liberais. A contribuição sindical da empresa deve ser recolhida ao sindicato patronal, tomando por base o seu capital social e, para o segmento do comércio, os valores indicados na tabela divulgada anualmente pela Confederação Nacional do Comércio. A contribuição dos empregados urbanos corresponde à remuneração de um dia de trabalho, devendo a quantia respectiva ser descontada pelos empregadores no mês de março e recolhida até o fim de abril para o sindicato representativo da categoria profissional. O pagamento da contribuição sindical de 2007 já venceu, entretanto, o sistema que gera a boleta faz o cálculo da multa.

Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 14.140,50, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 113,12, de acordo com o disposto no § 3° do art. 580 da CLT (alterado pela Lei n° 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R% 150.832.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 53.243,70, na forma do disposto no § do art. 580 da CLT (alterado pela Lei n° 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei n° 8.178, de 1 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2° da Lei8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a ResoluçãoCNC/Sicomércio n° 021/2006;
4. Data de recolhimento:
Empregadores: 31 de janeiro de 2007;
Autônomos: 29 de fevereiro de 2007;
Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na hora em que requeiram o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

Contribuição Confederativa

A Contribuição Confederativa, também conhecida como Constitucional, foi instituída pela Constituição da República de 1988, em seu Art. 8º, inciso IV, que é auto-aplicável, conforme precedente RE 191022-4-SP do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa contribuição tem como objetivos a manutenção e o custeio do sistema Confederativo de representação sindical, ou seja, a Confederação, a Federação e o Sindicato das categorias econômica ou profissional respectivas. Deve ser fixada e deliberada pela Assembléia Geral dos Sindicatos ou da Federação para abranger os seus representados. A sua existência, bem como a sua aplicabilidade, independe da existência da Contribuição Sindical.

O cálculo da contribuição confederativa, que deverá ser recolhida até o dia 30 de março, deve ser feito tomando por base a Tabela de Contribuição Confederativa das Categorias Inorganizadas de 2007, definida na reunião do Conselho de Representantes da Fecomércio-RJ em dezembro de 2006.


Micro-empresa
R$ 78,00
Acrescentar R$ 5,50 por empregado



Demais Empresas


Contribuição máxima por estabelecimento:
R$ 1.550,00


Contribuição máxima por empresa:
R$ 25.000,00

Autônomo, Ambulante e Feirante
R$ 40,00


Fique atento:

1. Para pagamentos efetuados após 30/03/2007 haverá aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% a.m.

2. O pagamento da Contribuição Sindical não confere quitação ao pagamento da Contribuição Confederativa.

3. O valor pago a título de Contribuição Sindical, não poderá ser deduzido do valor a ser pago a título de Contribuição Confederativa.

4. A Contribuição Confederativa é proporcional ao número de empregados da empresa representada.

5. O enquadramento na tabela acima deverá ser feito por estabelecimento (ponto de venda, matriz, escritório, etc.)

6. Empresas com mais de um objeto social estão obrigadas a pagar a Contribuição Confederativa em relação a todas as atividades desenvolvidas.

7. Somente serão consideradas MICROEMPRESAS, aquelas registradas no Ministério da Fazenda e no gozo efetivo de suas prerrogativas

8. A soma das contribuições, por empresa, tomando por base o município, deverá ser de, no máximo, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).