HOME   HAIR WEEK   REVISTA   LINKS   PARCEIROS   DESIGN DE SITES   DOWNLOADS   CONTATO
O Sindicato
Abrangências
Assessoria Jurídica
Benefícios
Código de Ética
Contribuição Sindical
Convenção Coletiva
Convênios
Diretoria
Equipe do Sindicato
Estatuto
Homologação
 
Centro Técnico
Como se Associar
Contato
Eventos
Galeria de Fotos
News
Publicidade
 
Hair Week
Revista
 
Busca de Ceps
Consulta Vôos
Previsão do Tempo
Tradutor on-line
CCT 2009/2010



Convenção Coletiva da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Rio de Janeiro, na condição de suscitante, com as cláusulas que se incorporam as condições laborativas e econômicas dos contratos de trabalho dos integrantes da categoria profissional suscitante empregados dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares de Niterói, São Gonçalo, Magé, Itaboraí, Macaé, Maricá e Araruama, inorganizado em Sindicatos, e o Sindicato dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares de Niterói, São Gonçalo, Magé, Itaboraí, Macaé, Maricá e Araruama, na qualidade de representante da respectiva categoria econômica para o período de 01/11/2008 a 31/12/2010, nas seguintes bases.

1ª-CLAUSULA: REAJUSTE
Os empregadores comprometem-se à correção salarial automática de 5% (cinco por cento) no período de 01.11.2008 a 31.12.2010 e a assinarem a Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) dos empregados contratados no prazo compreendido de experiência, estabelecido pela CLT, assim como para os demais empregados, inclusive mantendo suas CTPS sempre atualizadas.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores comprometem-se em atualizar os Pisos Salariais de acordo com a legislação do Estado do Rio no período de lacuna da Convenção.

2ª-CLAUSULA: PISOS SALARIAIS

a) Aos Cabeleireiros, Barbeiros, Maquiladores, Esteticistas, Calistas(podólogos) e Massagistas fica assegurado percebimento do piso salarial normativo de R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais) ou o percentual de 20% (vinte por cento) de comissão sobre sua produção individual, não podendo, contudo, auferir rendimento mensal inferior ao piso salarial normativo.

b) As Depiladoras, fica assegurado o percebimento do piso salarial normativo de R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais) ou o percentual de 20% (vinte por cento) de comissão sobre sua produção individual, não podendo, contudo, auferir rendimento mensal inferior ao piso salarial normativo.

c) Aos Caixas, Auxiliares de Cabeleireiros, Tinturistas, Recepcionistas, Auxiliares de Serviços Gerais, fica assegurado um piso salarial de R$582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais) ou o percentual de 20% (vinte por cento) de comissão sobre sua produção individual, não podendo, contudo, auferir rendimento mensal inferior ao piso salarial normativo.

d) Aos Manicuros, fica a assegurado um piso salarial de R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais) ou o percentual de 20% (vinte por cento) de comissão sobre sua produção individual não podendo, contudo, auferir rendimento mensal inferior ao piso salarial normativo.

3ª-CLAUSULA: COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam a fornecer comprovante mensal dos pagamentos efetuados aos seus empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos efetuados, bem como o valor atinente ao recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador.

4ª-CLAUSULA: INTERVALO DE REFEIÇÕES
Fica mantido que o intervalo para refeições será variável em face da necessidade imperiosa dos serviços e as peculiaridades da atividade profissional, respeitando o intervalo mínimo previsto no artigo 71 da CLT.

5ª-CLAUSULA: EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de ensino ou profissionalizantes, oficiais ou reconhecidos, quando conflitantes com a jornada de trabalho, sendo obrigatória a comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização da aludida prova ou exame, devidamente comprovados após.

6ª-CLAUSULA: DIA DO PROFISSIONAL DA BELEZA
O "dia do profissional da beleza" será comemorado no dia 03 de novembro de cada ano, em conformidade com a Lei Estadual Nº. 5.072 de 16 de julho de 2007.

7ª-CLAUSULA: UNIFORMES
O empregador fornecerá, gratuitamente, aos empregados, os uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como fornecerá os equipamentos de proteção individuais exigidos para a prestação dos serviços, na forma do disposto em legislação própria.

8ª-CLAUSULA: CONTRATOS DE TRABALHOS
As empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da CTPS, ficam obrigadas ao fornecimento de cópias dos mesmos, mediante contra-recibo, sob pena de nulidade das clausulas adversas aos interesses dos empregados.

9ª-CLAUSULA: EMPREGADAS GESTANTES
Gozarão da garantia de emprego prevista na alínea "b" do artigo 10, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, salvo por motivo de falta grave.

É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal

§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

10ª-CLAUSULA: RECIBO CONTRA DOCUMENTO
As empresas ficam obrigadas ao fornecimento de pertinente recibo contra a entrega de qualquer documento por parte do empregado.

11ª-CLAUSULA:NASCIMENTO DO FILHO/ FALECIMENTO DE CÔNJUGE

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dos salários e respectivo repouso semanal remunerado, pelo prazo de 5 (cinco) dias por ocasião de nascimento de filho, e de até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, ou descendente até o 2º grau.

12ª-CLAUSULA:JORNADA SEMANAL
Fica mantido que a jornada semanal de trabalho é de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que a jornada diária é de 8 (oito) horas conforme determina a lei.

Parágrafo Primeiro: O funcionamento dos estabelecimentos aos feriados (federal, estadual e municipal), fica condicionado a celebração de acordo de compensação e prorrogação da aludida jornada de trabalho, com Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo segundo: O trabalho aos domingos obedecerá ao estabelecido no parágrafo único do artigo 6º da lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, com redação alterada pela a Lei nº. 11.603, de 19 de dezembro de 2007.

13ª-CLAUSULA: BANCO DE HORAS
A Formalização específica de escala de revezamento e/ou de Banco de horas deverá ser instituída através de acordo Específico celebrado entre a empresa esteja cumprindo rigorosamente com todas as claúsulas convencionadas, sem exceção e que seja justificada a necessidade da implantação da escala revezamento e/ou banco de horas.

14ª-CLAUSULA:DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados à declaração de rendimentos previstas na regulamentação do Imposto sobre a Renda.

15ª-CLAUSULA:GARANTIA DE EMPREGO PARA A APOSENTADORIA
Fica assegurado ao empregado, durante os doze meses que antecederem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos, o direito a garantidas contribuições previdenciárias correspondentes ao aludido período. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

16ª-CLAUSULA: ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
Ficam as empresas obrigadas a promoverem a anotação na Carteira de Trabalho de seus empregados da função efetivamente exercida pelo empregado de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações.

17ª-CLAUSULA: VALE TRANSPORTE
Os empregadores ficam obrigados à concessão aos empregados, do "Vale Transporte", instituído pela lei 7418/85 com alteração da lei 7619/87, na forma do regulamentado pelo decreto nº. 9524/87.

18ª-CLAUSULA: DESCONTO EM FOLHA
Fica estabelecido que as empresas efetuarão o desconto de todas e quaisquer contribuições dos empregados a favor da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Rio de Janeiro, em folha de pagamento na forma do disposto no artigo 462 da CLT com a devida anuência do empregado. Sendo certo que as verbas daí decorrentes serão recolhidas aos cofres do sindicato Profissional no prazo máximo de dez dias após a ocorrência do aludido desconto.

19ª-CLAUSULA: DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Para efeito do cumprimento da CLAUSULA DÉCIMA OITAVA, as empresas descontarão obrigatoriamente de cada empregado representado a favor da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Rio de Janeiro, o valor de R$ 30,00 em duas vezes o valor no primeiro e segundo mês de vigência da presente norma coletiva, para depósito no Banco do Brasil AG. 0392-1 C/C 707.115-9 para cabeleireiros, Barbeiros, maquiladores, calistas, massagistas, esteticistas, tinturistas, para manicures, depiladoras e auxiliares administrativos, para auxiliares de cabeleireiros, recepcionistas e auxiliar de serviços gerais, a título de desconto assistencial, necessário para manutenção dos serviços sociais, assistenciais e jurídicos da categoria profissional.

PARAGRAFO ÚNICO:

Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao referido desconto, o qual deverá ser apresentado individualmente nas dependências da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 10 dias corridos, contados a partir do registro do presente Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente.

20ª-CLAUSULA: DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas contribuirão, no primeiro mês de vigência da presente norma coletiva de trabalho, de uma só vez, por meio de deposito Bancário, a favor do Sindicato dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros, Instituto de Beleza e Similares de Niterói, Conta Corrente:500.42.76-1, Ag.1331, Banco:Real, com a importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por estabelecimento.

21ª-CLAUSULA: PRINCIPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos o assinam, observando o princípio da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.

22ª-CLAUSULA: AVISO PRÉVIO POR IDADE
Fica estabelecido que os empregados do sexo feminino com idade igual ou superior a cinqüenta e cinco anos e do sexo masculino com idade igual ou superior a sessenta anos, terão direito a mais um mês de aviso prévio de 30 (trinta dias), desde que o empregado, tenha cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa.

23ª-CLAUSULA: DA ADMISSÃO E EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO
As empresas no ato da contratação estão obrigadas a requisitar ao empregado, o certificado de conclusão do curso profissionalizante reconhecido pelo sindicato da classe, bem como o registro no Órgão de Registro de Profissionais de Beleza-ORPBERJ, que é fornecido pelo Sindsalões e a Associação dos Profissionais de Beleza do Estado do Rio de Janeiro- APIBERJ, para garantir a qualidade dos serviços oferecidos e em conformidade com as Leis 8.078/90 e 10.406/2002.

24ª-CLAUSULA: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os conflitos individuais surgidos entre empregados e empregadores, advindos da relação de emprego deverão ser submetidos previamente à Comissão de Conciliação Prévia (CCPSALÕES-NIT), constituída entre os sindicatos convenientes, nos termos da Lei nº. 9.958/2000.

25ª-CLAUSULA QUINTA:VIGÊNCIA ABRANGÊNCIA
Ressalvadas as situações pré-constituídas, o presente reajuste e demais condições normativas, abrangerão a todos os integrantes da categoria profissional suscitante, em exercício na Base do respectivos Sindicatos.

26ª-CLAUSULA SEXTA: VIGÊNCIA
Vigência a partir de 01 de novembro de 2008 até 01 de 31 dezembro de 2010, na forma da legislação em vigor.

MANOEL MARTINS MEIRELES

PAULO ROBERTO BARCELOS VIEIRA BÓIA

Número da Solicitação de Registro: MR035209/2011