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NITERÓI A CABO FRIO
CLÁUSULA PRIMEIRA- REAJUSTE SALARIAL
Os Empregados da Categoria reivindicam na data base - 1º de novembro de 2006, uma correção salarial de 3,74% (Três virgula setenta e quatro por cento) sobre os salários pagos entre 01.11.2006 a 31.10.2007.
CLÁUSULA SEGUNDA - PISO SALARIAL
A partir de 01.11.2006:
OFICIAIS BARBEIROS R$ 511,44
CABELEIREIROS (para Homens, Senhoras e Unissex) R$ 511,44
MAQUILADORES R$ 511,44
ESTETICISTAS R$ 511,44
CALISTAS (Podólogos) R$ 511,44
MASSAGISTAS R$ 511,44
MANICURES (para Homens, Senhoras e Unissex) R$ 440,52
DEPILADORAS R$ 424,88
CAIXAS R$ 424,88
TINTURISTAS R$ 424,88
AUXILIARES DE CABELEREIROS R$ 424,88
RECEPCIONISTAS R$ 424,88
CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES:
Fica mantido que o intervalo para a refeição é de uma hora durante a jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE:
Os empregadores ficam obrigados a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
Parágrafo Único - Fica ressalvado que, em caso de mudança por parte do Poder Público da sistemática do Vale-Transporte, será revista pelas partes a concessão de tal benefício.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
As empresas deverão fornecer aos seus empregados o contra-cheque, discriminando, além do salário profissional, todas as horas extras, os benefícios e os descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ESTUDANTES:
Os empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de ensino ou profissionalizantes, oficiais ou reconhecidos quando conflitantes com a jornada de trabalho, sendo obrigatório a comunicação ao empregador com quarenta e oito horas de antecedência à realização da aludida prova ou exame.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO CABELEIREIRO:
Fica estabelecido que a data comemorativa dos profissionais de beleza (03 de novembro - "Dia do Cabeleireiro"), será estendida à categoria profissional representada pelo Sindicato convenente, determinando-se desde já, o não funcionamento das empresas neste dia, sendo certo que tal dia será devidamente remunerado.
CLÁUSULA OITAVA - UNIFORMES:
O empregador deverá fornecer gratuitamente aos empregados, os uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como fornecerá os equipamentos de proteção individual exigidos para a prestação de serviços.
CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO:
As empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da carteira profissional, ficam obrigadas ao fornecimento de cópias dos mesmos, contra-recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRA-CHEQUES:
As empresas se obrigam a fornecer mensalmente a todo os seus empregados o recibo contra-cheque, assim como a entregar qualquer documento oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dos salários e respectivo repouso semanal remunerado, pelo prazo de 3 (tres) dias úteis por ocasião de nascimento de filho ou falecimento de cônjuge e de ascendente até o 2º grau.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Fica mantido que a duração semanal do trabalho é de quarenta e quatro horas, assim distribuídas: de terça-feira a sábado a jornada diária é de oito horas e às segundas-feiras é de quatro horas diárias. No caso dos estabelecimentos que não funcionam às segundas-feiras, as quatro horas previstas para tal dia poderão ser compensadas nos demais dias da semana, convencionando-se para tal a necessidade de celebração de acordo coletivo respectivo firmado com a assistência do sindicato profissional para a prorrogação e compensação da aludida jornada de trabalho, ficando condicionado as empresas que funcionam em shopping centers, o trabalho em escala de revezamento inclusive quando os mesmos em dia de feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados a declaração de rendimentos prevista na regulamentação do imposto sobre a renda por ocasião da homologação da rescisão contratual de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS:
As empresas obrigam-se a promover a anotação na carteira de trabalho de seus empregados da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com o código brasileiro de ocupações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: CONTRATO DE ARRENDAMENTO:
As empresas que mantêm prestadores de serviços de forma autônoma, deverão remeter ao Sindicato Suscitado cópia do contrato de locação de bens moveis (arrendamento ou "stand"), para a devida homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão de cada empregado representado pela Federação, em folha de pagamento, a quantia total de R$ 30,00(trinta reais) em duas parcelas de R$ 15,00 (quinze reais) em duas parcelas R$ 15,00 (quinze reais), no mês de novembro e dezembro 2006, a fim de custear os Serviços Assistenciais da Federação dos Empregados. Este valor deverá ser depositado em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para crédito na Agência Centro/Rio de Janeiro (0392-1), conta corrente 707.115-9, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto. As empresas deverão enviar a sede da Federação dos empregados, cópia do depósito Bancário e da Folha de Pagamento do mês do aludido desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas representadas pelo Sindicato dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares de Niterói, recolherão ao mesmo a importância de R$ 40,00 (quarenta reais) no mês de MAIO, a título de Contribuição Assistencial, a fim de custear os Serviços Assistenciais do Sindicato Patronal. Este valor deverá ser depositado em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal para crédito na Agência Niterói - Conta Corrente nº 10049-0 Agência nº 0174-0 ou em qualquer Banco indicado pelo Sindicato Patronal. As empresas deverão enviar a Sede do Sindicato Patronal, cópia do depósito Bancário.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA - MULTA:
O não pagamento e o não recolhimento das obrigações previstas nas Cláusulas Décima-Sétima e Décima-Oitava da presente Convenção resultarão na aplicação da multa no valor de 10% (dez por cento), além de juros de 1% ao mês.
CLÁUSULA DECIMA NONA - ABRANGÊNCIA:
Ressalvadas as situações pré-constituídas, o presente reajuste e demais condições normativas abrangerão a todos os integrantes da categoria profissional suscitante, em exercício na base territorial abrangida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NEGOCIAÇÕES:
As partes se comprometem a manter permanentes negociações a fim de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas sempre que necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS:
As partes se comprometem a instituir "Banco de Horas" no prazo máximo de 60 dias, a contar da celebração da presente, de acordo com art. 59, § 2º e 3º e nos termos dos arts. 413 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS:
As divergências surgidas na vigência desta Convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho ou pela CCP conforme cláusula a seguir, sempre que não houver acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CCP:
As partes resolvem que no prazo de 60 (sessenta) dias da celebração da presente, reunir-se-ão para tratar do assunto referente a instituição da comissão de conciliação prévia no âmbito das categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA:
Vigência de 01 de novembro de 2006 até 31 de outubro de 2007.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BENEFICIOS:
Por esta cláusula, fica convencionado que as empresas durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho contratarão o Plano de Assistência Social Familiar Sindical, aprovado pelos Sindicatos Laboral e Patronal, a um custo mensal de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos), por empregado, o qual garantirá de forma indiscriminada assistência social em casos de falecimento ou incapacitação permanente por redução da aptidão física do trabalhador em casos de acidente, composto de:
1.1.1. Assistência Funeral: prestação do serviço de funeral e sepultamento no valor de R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinquenta reais);
1.1.2. Assistência Financeira Imediata: R$ 5.700 (cinco mil e setecentos reais reais); em caso de Morte ou Invalidez Total ou Parcial por Acidente;
1.1.3. Assistência Alimentícia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais): Pagamento durante três meses, num valor total mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais);
1.2. A administradora do benefício expedirá, via correio, às empresas que compõem a categoria econômica, cadastradas pelos sindicatos, filiadas ou não, o Manual de Orientação e Regras, instruções e boletos para pagamento. Às que não receberem, deverão se cadastrar diretamente nos sindicatos;
1.3. A presente não tem natureza salarial, por não constituir contraprestação dos serviços;
1.4. As assistências previstas nesta cláusula (itens 1.1.1 à 1.1.3) deverão ser respeitadas pelas empresas, ainda que venham a optar pela contratação de plano similar ao presente. Por tratar-se de um sistema de atendimento social imediato, no plano porventura contratado deverá constar a íntegra do Manual de Orientação e Regras citado no item 1.1, garantindo aos trabalhadores os direitos à assistência convencionada e o bom uso da contribuição financeira dos empregados. Em caso de inobservância do aqui pactuado, fica o empregador responsável pelo pagamento de multa equivalente ao dobro das assistências previstas em favor da família do falecido ou ao trabalhador incapacitado, cujo recibo fará parte da rescisão trabalhista. .
Niteroi, 31 de Maio de 2007. PROTOCOLO MTE - 46230.002765/2007-56
MANOEL MARTINS MEIRELES
Presidente da FETHERJ
PAULO ROBERTO BARCELOS VIEIRA BÓIA
O então Presidente Patronal
ROMÉRIO DUARTE
Diretor da Fetherj
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