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HOMOLOGAÇÃO

EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DO MEC PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

A notificação de salões de beleza, por parte de algumas Vigilâncias Sanitárias Municipais, em exigir Certificado Profissional emitido pelo MEC (Ministério da Educação e Desporto), NÃO PROCEDE. Na verdade há uma falta de conhecimento das legislações vigentes, como seguem:

1º. Em 17/04/97, o então Presidente da Republica, Fernando Henrique Cardoso, sancionou o Decreto Lei 2.208 pelo MEC, regulamentando a educação profissional, principalmente, o curso tecnólogo. No entanto, essa regulamentação se dividiu em 03 (três) níveis:

Art.3º A educação profissional compreende os seguintes níveis:
I – básico: destinado à qualificação, requalificação e reprofissionalização de trabalhos, independentes de escolaridade prévia;
II – técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egresso de ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por esse Decreto;
III – tecnológico; corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.

Comentários: Dentro da área da beleza podemos considerar:
Básico: auxiliar de cabeleireiro, depiladora, manicure e etc.
Técnico: cabeleireira, esteticista, podologo e etc.
Tecnológico: cabeleireira, esteticista e etc.

Art.6º, §2º. Após avaliação da experiência e aprovação dos resultados pelo Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, os cursos poderão ser regulamentados e seus diplomas passarão a ter validade nacional.

Art. 8º, §4º. O estabelecimento de ensino que conferiu o último certificado de qualificação profissional expedirá o diploma de técnico de nível médio, na habilitação profissional correspondente aos módulos cursados, desde que o interessado apresente o certificado de conclusão do ensino médio.

Comentários: As empresas que seguem o Decreto indicado são: SENAC, EMBELLEZE e outros. Todos profissionais do nível médio só podem receber o certificado com a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Os formados que não possuírem o certificado, devem obrigatoriamente homologar o seu CERTIFICADO no SINDICATO DA CATEGORIA, recebendo o registro da ORPBERJ.

Os CENTROS TÉCNICOS associados ao SINDICATO da categoria, não estão vinculados a este decreto, como segue:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art.8º, I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

CLT (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO)
Art.513. São prerrogativas dos Sindicatos:
a ) representar, perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
c ) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d ) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

Comentários: Condicionado a legislação vigente, CF e CLT, não temos dúvidas que somos o seu maior e único representante, ou seja, é incondicional a exigência da VISA(Vigilância Sanitária Municipal). Pois além de nosso ASSOCIADO (Art.513 “a”), seu Centro Técnico foi eleito e designado a formar profissionais, conforme (Art.513 “c”).
Obs.: Não bastando as legislações explicitadas, por iniciativa do SINDSALÕES em 2005 foi publicado no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a RESOLUÇÃO 01/ 2005, criando a ORPBERJ (Órgão Regulamentado do Profissional de Beleza do Estado do Rio de Janeiro), ou seja, todos certificados devem ser homologados no SINDICATO para registro da ORPBERJ, condicionando a validade do CERTIFICADO PROFISSIONAL a nível NACIONAL, o que dispõe o artigo 592, alíneas “a” e “i” da CLT.
Pedimos que este parecer seja encaminhado a Vigilância Sanitária Municipal, servindo como base referencial padrão.

O PORQUE DA OBRIGATORIEDADE DA OUTORGA PELA ANVISA E CÓDIGO CIVIL.

1) DECRETO LEI Nº 214, de 17 de julho de 1975 (Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro)
Art. 16 – VIII – exercer, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as profissões de enfermagem e funções auxiliares de nutricionistas, obstetras, protético, técnico em radiologia médica e auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório, massagista, ótico prático em lentes de contato, pedícure e outras profissões congêneres que sejam criadas pelo Poder Público sujeitas a controle e fiscalização das autoridades sanitárias.
Pena – multa de 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da UFERJ ou suspensão temporária ou definitiva de exercício profissional. Valor da UFERJ em DEZ/85: R$35,20

2) NOVO CÓDIGO CIVIL – LEI Nº 10.406 DE 10/01/2002
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legitima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Comentários: Podemos comparar o profissional exercendo a função sem certificado profissional, com o motorista ao volante sem carteira de habilitação, independente do tempo que o mesmo saiba dirigir, e ou, tenha o carro. Você emprestaria seu carro para quem não possua a carteira de habilitação? Pense...

EXISTÊNCIA DE SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO.

CLT Art. 518 O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministério do Trabalho instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, na qual será especificada a representação econômica ou profissional, conferida e mencionada a base territorial outorga.

CONCLUSÃO:
OS CERTIFICADOS HOMOLOGADOS PELO SINDSALÕES TEM VALIDADE NACIONAL, OU SEJA, TEM CREDIBILIDADE DE MERCADO.
ASSESSORIA JURIDICA, CONTABIL E ADMINISTRATIVA – faz parte dos benefícios.