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ACORDOS COLETIVOS 1997 a 2006
2004 / 2005
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ sob o n° 33.651753/0001-16 representando a categoria profissional dos empregados dos salões de barbeiros, cabeleireiros, instituto de beleza e similares de Niterói, São Gonçalo, Magé, Itaboraí, Macaé, Maricá e Araruama, inorganizada em Sindicato, e o SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTO DE BELEZA E SIMILARES DE NITERÓI, inscrito no CNPJ sob o n° 30137392/0001-04 e FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Fecomercio/RJ, inscrita no CNPJ sob o n° 42591.099/0001-93, na qualidade de representantes da respectiva categoria econômica para o período de 01/11/2004 a 31/10/2005, de acordo com as cláusulas que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - EXPERIÊNCIA: Os empregadores comprometem-se a assinar a Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) dos empregados contratados no prazo compreendido de experiência, estabelecido pela CLT, assim como para os demais empregados, inclusive mantendo sua CTPS sempre atualizadas.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE: será garantido, a partir de 1º de novembro de 2004, um reajuste salarial de 5,72% a incidir sobre o salário vigente em outubro de 2004.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO: aos Oficiais Barbeiros, Cabeleireiros para Homens, Senhoras e Unissex, Maquiladores, Esteticistas, Calistas (podólogos) e Massagistas fica assegurado o piso mensal mínimo profissional normativo de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - PISO: as Manicures para Homens, Senhoras e Unissex, Depiladoras, Caixas e Tinturistas, fica assegurado o piso mensal mínimo profissional normativo de R$ 338,00 (trezentos trinta e oito).
CLÁUSULA QUINTA - PISO: aos auxiliares de Cabeleireiros e as Recepcionistas fica assegurado o piso mensal mínimo profissional de R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais).
CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES: fica mantido que o intervalo para a refeição é de uma hora durante a jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE: os empregadores ficam obrigados a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
Parágrafo Único - Fica ressalvado que, em caso de mudança por parte do Poder Público da sistemática do Vale-Transporte, será revista pelas partes a concessão de tal benefício.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: as empresas deverão fornecer aos seus empregados o contra-cheque, discriminando, além do salário profissional, todas as horas extras, os benefícios e os descontos efetuados.
CLÁUSULA NOVA - EMPREGADOS ESTUDANTES: os empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de ensino ou profissionalizantes, oficiais ou reconhecidos quando conflitantes com a jornada de trabalho, sendo obrigatório a comunicação ao empregador com quarenta e oito horas de antecedência à realização da aludida prova ou exame.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO CABELEIREIRO: fica estabelecido que a data comemorativa dos profissionais de beleza (03 de novembro - "Dia do Cabeleireiro"), será estendida à categoria profissional representada pelo Sindicato convenente, determinando-se desde já, o não funcionamento das empresas neste dia, sendo certo que tal dia será devidamente remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORMES: o empregador deverá fornecer gratuitamente aos empregados, os uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como fornecerá os equipamentos de proteção individual exigidos para a prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO: as empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da carteira profissional, ficam obrigadas ao fornecimento de cópias dos mesmos, contra-recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS: o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dos salários e respectivo repouso semanal remunerado, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis por ocasião de nascimento de filho ou falecimento de cônjuge e de ascendente até o 2º grau.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO: fica mantido que a duração semanal do trabalho é de quarenta e quatro horas, assim distribuídas: de terça-feira a sábado a jornada diária é de oito horas e às segundas-feiras é de quatro horas diárias. No caso dos estabelecimentos que não funcionam às segundas-feiras, as quatro horas previstas para tal dia poderão ser compensadas nos demais dias da semana, convencionando-se para tal a necessidade de celebração de acordo coletivo respectivo firmado com a assistência do sindicato profissional para a prorrogação e compensação da aludida jornada de trabalho, ficando condicionado as empresas que funcionam em shopping centers, o trabalho em escala de revezamento inclusive quando os mesmos em dia de feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS: as empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados a declaração de rendimentos prevista na regulamentação do imposto sobre a renda por ocasião da homologação da rescisão contratual de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS: as empresas obrigam-se a promover a anotação na carteira de trabalho de seus empregados da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com o código brasileiro de ocupações
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: as empresas descontarão de cada empregado representado pela Federação, em folha de pagamento, a quantia de R$ 12,00 (doze reais), no mês de março e abril, a fim de custear os Serviços Assistenciais da Federação dos Empregados. Este valor deverá ser depositado em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para crédito na Agência Centro/Rio de Janeiro (0392-1), conta corrente 707.115-9, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
Parágrafo primeiro: as empresas deverão enviar a sede da Federação dos empregados, cópia do depósito Bancário e da Folha de Pagamento do mês do aludido desconto.
Parágrafo segundo - fica assegurado aos empregados representados pela Federação o direito de manifestar por escrito ao aludido desconto, documento este que deverá ser entregue nas dependências da Federação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do depósito desta Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL: as empresas representadas pelo Sindicato dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares de Niterói, recolherão ao mesmo a importância de R$ 30,00 (trinta reais) no mês de abril, a título de Contribuição Assistencial, a fim de custear os Serviços Assistenciais do Sindicato Patronal. Este valor deverá ser depositado em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal para crédito na Agência Niterói - Conta Corrente nº 10049-0 Agência nº 0174-0 ou em qualquer Banco indicado pelo Sindicato Patronal. As empresas deverão enviar a Sede do Sindicato Patronal, cópia do depósito Bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA: o não pagamento e o não recolhimento das obrigações previstas nas Cláusulas Décima-Sétima e Décima-Oitava da presente Convenção resultarão na aplicação da multa no valor de 10% (dez por cento), além de juros de 1% ao mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABRANGÊNCIA: ressalvadas as situações pré-constituídas, o presente reajuste e demais condições normativas abrangerão a todos os integrantes da categoria profissional suscitante, em exercício na base territorial abrangida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÕES: as partes se comprometem a manter permanentes negociações a fim de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas sempre que necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS: as partes se comprometem a instituir "Banco de Horas" no prazo máximo de 60 dias, a contar da celebração da presente, de acordo com art. 59, § 2º e 3º e nos termos dos arts. 413 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS: as divergências surgidas na vigência desta Convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CCP: as partes resolvem que no prazo de 60 (sessenta) dias da celebração da presente, reunirão-se para tratar do assunto referente a instituição da comissão de conciliação prévia no âmbito das categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA: Vigência de 1 (um) ano a partir de 01 de novembro de 2004 até 31 de outubro de 2005.
2003 / 2004
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ sob o n° 33.651753/0001-16 representando a categoria profissional dos empregados dos salões de barbeiros, cabeleireiros, instituto de beleza e similares de Niterói, São Gonçalo, Magé, Itaboraí, Macaé, Maricá e Araruama, inorganizada em Sindicato, e o SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTO DE BELEZA E SIMILARES DE NITERÓI, LESTE E NORTE FLUMINENSE, inscrito no CNPJ sob o n° 30137392/0001-04 representantes das respectivas categorias econômica para o período de 01/11/2003 a 31/10/2004, de acordo com as cláusulas que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - EXPERIÊNCIA: Os empregadores comprometem-se a assinar a Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) dos empregados contratados no prazo compreendido de experiência, estabelecido pela CLT, assim como para os demais empregados, inclusive mantendo sua CTPS sempre atualizadas.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE: será garantido, a partir de 1º de novembro de 2003, um reajuste salarial de 16%(dezesseis por cento) a incidir sobre o salário vigente em outubro de 2003.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO: aos Oficiais Barbeiros, Cabeleireiros para Homens, Senhoras e Unissex, Maquiladores, Esteticistas, Calistas (podólogos) e Massagistas fica assegurado o piso mensal mínimo profissional normativo de R$ 440,22 (quatrocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - PISO: as Manicures para Homens, Senhoras e Unissex, Depiladoras, Caixas e Tinturistas, fica assegurado o piso mensal mínimo profissional normativo de R$ 316,45 (trezentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUINTA - PISO: aos auxiliares de Cabeleireiros e as Recepcionistas fica assegurado o piso mensal mínimo profissional de R$ 308,76 (trezentos e oito reais e setenta e seis centvos).
CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES: fica mantido que o intervalo para a refeição é de uma hora durante a jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE: os empregadores ficam obrigados a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
Parágrafo Único - Fica ressalvado que, em caso de mudança por parte do Poder Público da sistemática do Vale-Transporte, será revista pelas partes a concessão de tal benefício.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: as empresas deverão fornecer aos seus empregados o contra-cheque, discriminando, além do salário profissional, todas as horas extras, os benefícios e os descontos efetuados.
CLÁUSULA NOVA - EMPREGADOS ESTUDANTES: os empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de ensino ou profissionalizantes, oficiais ou reconhecidos quando conflitantes com a jornada de trabalho, sendo obrigatório a comunicação ao empregador com quarenta e oito horas de antecedência à realização da aludida prova ou exame.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO CABELEIREIRO: fica estabelecido que a data comemorativa dos profissionais de beleza (03 de novembro - "Dia do Cabeleireiro"), será estendida à categoria profissional representada pelo Sindicato convenente, determinando-se desde já, o não funcionamento das empresas neste dia, sendo certo que tal dia será devidamente remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORMES: o empregador deverá fornecer gratuitamente aos empregados, os uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como fornecerá os equipamentos de proteção individual exigidos para a prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO: as empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da carteira profissional, ficam obrigadas ao fornecimento de cópias dos mesmos, contra-recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS: o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dos salários e respectivo repouso semanal remunerado, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis por ocasião de nascimento de filho ou falecimento de cônjuge e de ascendente até o 2º grau.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO: fica mantido que a duração semanal do trabalho é de quarenta e quatro horas, assim distribuídas: de terça-feira a sábado a jornada diária é de oito horas e às segundas-feiras é de quatro horas diárias. No caso dos estabelecimentos que não funcionam às segundas-feiras, as quatro horas previstas para tal dia poderão ser compensadas nos demais dias da semana, convencionando-se para tal a necessidade de celebração de acordo coletivo respectivo firmado com a assistência do sindicato profissional para a prorrogação e compensação da aludida jornada de trabalho, ficando condicionado as empresas que funcionam em shopping centers, o trabalho em escala de revezamento inclusive quando os mesmos em dia de feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS: as empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados a declaração de rendimentos prevista na regulamentação do imposto sobre a renda por ocasião da homologação da rescisão contratual de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS: as empresas obrigam-se a promover a anotação na carteira de trabalho de seus empregados da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com o código brasileiro de ocupações
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: as empresas descontarão de cada empregado representado pela Federação, em folha de pagamento, a quantia de R$ 13,00 (treze reais), no mês de janeiro e fevereiro, a fim de custear os Serviços Assistenciais da Federação dos Empregados. Este valor deverá ser depositado em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para crédito na Agência Centro/Rio de Janeiro (0392-1), conta corrente 707.115-9, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
Parágrafo Unico - fica assegurado aos empregados representados pela Federação o direito de manifestar por escrito ao aludido desconto, documento este que deverá ser entregue nas dependências da Federação no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da homologação deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL: as empresas representadas pelo Sindicato dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares de Niterói, São Gonçalo, Leste e Norte Fluminense, recolherão ao mesmo a importância de R$ 30,00 (trinta reais) no mês de abril, a título de Contribuição Assistencial, a fim de custear os Serviços Assistenciais do Sindicato Patronal. Este valor deverá ser depositado em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal para crédito na Agência Niterói - Conta Corrente nº 10049-0 Agência nº 0174-0 ou em qualquer Banco indicado pelo Sindicato Patronal. As empresas deverão enviar a Sede do Sindicato Patronal, cópia do depósito Bancário.
Parágrafo Único- fica assegurado as empresas representados pelo SINDSALOES o direito de manifestar por escrito ao aludido pagamento, documento este que deverá ser entregue nas dependências do mesmo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da homologação deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA: o não pagamento e o não recolhimento das obrigações previstas nas Cláusulas Décima-Sétima e Décima-Oitava da presente acordo resultarão na aplicação da multa no valor de 10% (dez por cento), além das medidas judicias cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABRANGÊNCIA: ressalvadas as situações pré-constituídas, o presente reajuste e demais condições normativas abrangerão a todos os integrantes da categoria profissional suscitante, em exercício na base territorial abrangida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - as partes se comprometem a manter permanentes negociações a fim de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas sempre que necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS: as partes se comprometem a instituir "Banco de Horas" no prazo máximo de 60 dias, a contar da celebração da presente, de acordo com art. 59, § 2º e 3º e nos termos dos arts. 413 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - as divergências surgidas na vigência deste Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – vigência de um ano a partir de 01 de novembro de 2003 ate 31 de outubro de 2004.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA: as partes resolvem que no prazo de sessenta dias reuniram-se para tratar do assunto referente à instituição da Comissão de Conciliação Previa no âmbito das categorias.
2002 / 2003
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ sob o n° 33.651753/0001-16 representando a categoria profissional dos empregados dos salões de barbeiros, cabeleireiros, instituto de beleza e similares de Niterói, São Gonçalo, Magé, Itaboraí, Macaé, Maricá e Araruama, inorganizada em Sindicato, e o SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTO DE BELEZA E SIMILARES DE NITERÓI, LESTE E NORTE FLUMINENSE, inscrito no CNPJ sob o n° 30137392/0001-04 representantes das respectivas categorias econômica para o período de 01/11/2002 a 31/10/2003, de acordo com as cláusulas que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - EXPERIÊNCIA: Os empregadores comprometem-se a assinar a Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) dos empregados contratados no prazo compreendido de experiência, estabelecido pela CLT, assim como para os demais empregados, inclusive mantendo sua CTPS sempre atualizadas.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE: será garantido, a partir de 1º de novembro de 2003, um reajuste salarial de 10%(dez por cento), no período revizando de 01/11/2002 a 31/10/2003 incidente sobre todas as parcelas fixas percebidas pelos empregados a qualquer titulo, 01/11/2002, com vigência a partir da presente data base 1? de novembro de 2003.
CLÁUSULA TERCEIRA - aos Oficiais Barbeiros, Cabeleireiros para Homens, Senhoras e Unissex, Maquiladores, Esteticistas, Calistas (podólogos) e Massagistas fica assegurado o piso mensal mínimo profissional normativo de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinqüenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - as Manicures para Homens, Senhoras e Unissex, Depiladoras, Caixas e Tinturistas, fica assegurado o piso mensal mínimo profissional normativo de R$ 272,80 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos centavos).
CLÁUSULA QUINTA - aos auxiliares de Cabeleireiros e as Recepcionistas fica assegurado o piso mensal mínimo profissional de R$ 266,17 (duzentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos ).
CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES: fica mantido que o intervalo para a refeição é de uma hora durante a jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE: os empregadores ficam obrigados a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
Parágrafo Único - Fica ressalvado que, em caso de mudança por parte do Poder Público da sistemática do Vale-Transporte, será revista pelas partes a concessão de tal benefício.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: as empresas deverão fornecer aos seus empregados o contra-cheque, discriminando, além do salário profissional, todas as horas extras, os benefícios e os descontos efetuados.
CLÁUSULA NOVA - EMPREGADOS ESTUDANTES: os empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de ensino ou profissionalizantes, oficiais ou reconhecidos quando conflitantes com a jornada de trabalho, sendo obrigatório a comunicação ao empregador com quarenta e oito horas de antecedência à realização da aludida prova ou exame.
CLÁUSULA DÉCIMA - fica mantido o direito, preexistente, dos empregados ao feriado atribuído ao “Dia do Comerciário”, convencionando-se desde já, o não funcionamento das empresas neste dia, sendo certo que tal será devidamente remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - o empregador deverá fornecer gratuitamente aos empregados, os uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como fornecerá os equipamentos de proteção individual exigidos para a prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - as empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da carteira profissional, ficam obrigadas ao fornecimento de cópias dos mesmos, contra-recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dos salários e respectivo repouso semanal remunerado, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis por ocasião de nascimento de filho ou falecimento de cônjuge e de ascendente até o 2º grau.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO: fica mantido que a duração semanal do trabalho é de quarenta e quatro horas, assim distribuídas: de terça-feira a sábado a jornada diária é de oito horas e às segundas-feiras é de quatro horas diárias. No caso dos estabelecimentos que não funcionam às segundas-feiras, as quatro horas previstas para tal dia poderão ser compensadas nos demais dias da semana, convencionando-se para tal a necessidade de celebração de acordo coletivo respectivo firmado com a assistência do sindicato profissional para a prorrogação e compensação da aludida jornada de trabalho, ficando condicionado as empresas que funcionam em shopping centers, o trabalho em escala de revezamento inclusive quando os mesmos em dia de feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - as empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados a declaração de rendimentos prevista na regulamentação do imposto sobre a renda por ocasião da homologação da rescisão contratual de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - as empresas obrigam-se a promover a anotação na carteira de trabalho de seus empregados da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com o código brasileiro de ocupações
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -as empresas descontarão de cada empregado representado pela Federação, em folha de pagamento, a quantia de R$ 12,00 (doze reais), no mês de março e abril, a fim de custear os Serviços Assistenciais da Federação dos Empregados. Este valor deverá ser depositado em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para crédito na Agência Centro/Rio de Janeiro (1769-8), conta corrente 407115-8, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, as empresas deveram enviar a sede da Federação dos empregados, copia do deposito bancário e da folha de pagamento do mês do aludido desconto.
Parágrafo Unico - fica assegurado aos empregados representados pela Federação o direito de manifestar por escrito ao aludido desconto, documento este que deverá ser entregue nas dependências da Federação no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da homologação deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - as empresas representadas pelo Sindicato dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares de Niterói, São Gonçalo, Leste e Norte Fluminense, recolherão ao mesmo a importância de R$ 30,00 (trinta reais) no mês de abril, a título de Contribuição Assistencial, a fim de custear os Serviços Assistenciais do Sindicato Patronal. Este valor deverá ser depositado em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal para crédito na Agência Niterói - Conta Corrente nº 10049-0 Agência nº 0174-0 ou em qualquer Banco indicado pelo Sindicato Patronal. As empresas deverão enviar a Sede do Sindicato Patronal, cópia do depósito Bancário.
Parágrafo Único- fica assegurado as empresas representados pelo SINDSALOES o direito de manifestar por escrito ao aludido pagamento, documento este que deverá ser entregue nas dependências do mesmo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da homologação deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA: o não pagamento e o não recolhimento das obrigações previstas nas Cláusulas Décima-Sétima e Décima-Oitava da presente acordo resultarão na aplicação da multa no valor de 10% (dez por cento), além das medidas judicias cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA -ressalvadas as situações pré-constituídas, o presente reajuste e demais condições normativas abrangerão a todos os integrantes da categoria profissional suscitante, em exercício na base territorial abrangida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - as partes se comprometem a manter permanentes negociações a fim de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas sempre que necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS: as partes se comprometem a instituir "Banco de Horas" no prazo máximo de 60 dias, a contar da celebração da presente, de acordo com art. 59, § 2º e 3º e nos termos dos arts. 413 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - as divergências surgidas na vigência deste Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – vigência de um ano a partir de 01 de novembro de 2002 ate 31 de outubro de 2003.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA: as partes resolvem que no prazo de sessenta dias reuniram-se para tratar do assunto referente à instituição da Comissão de Conciliação Previa no âmbito das categorias.
2001 / 2002
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ sob o n° 33.651753/0001-16 representando a categoria profissional dos empregados dos salões de barbeiros, cabeleireiros, instituto de beleza e similares de Niterói, São Gonçalo, Magé, Itaboraí, Macaé, Maricá e Araruama, inorganizada em Sindicato, e o SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTO DE BELEZA E SIMILARES DE NITERÓI, LESTE E NORTE FLUMINENSE, inscrito no CNPJ sob o n° 30137392/0001-04 representantes das respectivas categorias econômica para o período de 01/11/2001 a 31/10/2002, de acordo com as cláusulas que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os empregadores comprometem-se a assinar a Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) dos empregados contratados no prazo compreendido de experiência, estabelecido pela CLT, assim como para os demais empregados, inclusive mantendo sua CTPS sempre atualizadas.
CLÁUSULA SEGUNDA –correção salarial automática para todas as faixas salariais, a razão de 9,33%(nove virgula trinta e três por cento) no período revisando de 01/11/2001 a 31/10/2002, incidente sobre todas as parcelas fixas percebidas pelos empregados a qualquer titulo, em 01/11/2000, com vigência a partir da presente data base de primeiro de novembro de 2001.
CLÁUSULA TERCEIRA - aos Oficiais Barbeiros, Cabeleireiros para Homens, Senhoras e Unissex, Maquiladores, Esteticistas, Calistas (podólogos) e Massagistas fica assegurado o piso mensal mínimo profissional normativo de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - as Manicures para Homens, Senhoras e Unissex, Depiladoras, Caixas e Tinturistas, fica assegurado o piso mensal mínimo profissional normativo de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais).
CLÁUSULA QUINTA - aos auxiliares de Cabeleireiros e as Recepcionistas fica assegurado o piso mensal mínimo profissional de R$ 241,97 (duzentos e quarenta e um reais e noveta e sete centavos).
CLÁUSULA SEXTA - fica mantido que o intervalo para a refeição necessária durante a jornada normal de trabalho será variável em face da necessidade imperiosa dos serviços e as peculiariedades da atividade profissional.
CLÁUSULA SÉTIMA - os empregadores ficam obrigados a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
Parágrafo Único - Fica ressalvado que, em caso de mudança por parte do Poder Público da sistemática do Vale-Transporte, será revista pelas partes a concessão de tal benefício.
CLÁUSULA OITAVA -as empresas deverão fornecer aos seus empregados o contra-cheque, discriminando, além do salário profissional, todas as horas extras, os benefícios e os descontos efetuados.
CLÁUSULA NOVA - os empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de ensino ou profissionalizantes, oficiais ou reconhecidos quando conflitantes com a jornada de trabalho, sendo obrigatório a comunicação ao empregador com quarenta e oito horas de antecedência à realização da aludida prova ou exame.
CLÁUSULA DÉCIMA - fica mantido o direito, preexistente, dos empregados ao feriado atribuído ao “Dia do Comerciário”, convencionando-se desde já, o não funcionamento das empresas neste dia, sendo certo que tal será devidamente remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - o empregador deverá fornecer gratuitamente aos empregados, os uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como fornecerá os equipamentos de proteção individual exigidos para a prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - as empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da carteira profissional, ficam obrigadas ao fornecimento de cópias dos mesmos, contra-recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dos salários e respectivo repouso semanal remunerado, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis por ocasião de nascimento de filho ou falecimento de cônjuge e de ascendente até o 2º grau.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - fica mantido que a duração semanal do trabalho é de quarenta e quatro horas, assim distribuídas: de terça-feira a sábado a jornada diária é de oito horas e às segundas-feiras é de quatro horas diárias. No caso dos estabelecimentos que não funcionam às segundas-feiras, as quatro horas previstas para tal dia poderão ser compensadas nos demais dias da semana, convencionando-se para tal a necessidade de celebração de acordo coletivo respectivo firmado com a assistência do sindicato profissional para a prorrogação e compensação da aludida jornada de trabalho, ficando condicionado as empresas que funcionam em shopping centers, o trabalho em escala de revezamento inclusive quando os mesmos em dia de feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - as empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados a declaração de rendimentos prevista na regulamentação do imposto sobre a renda por ocasião da homologação da rescisão contratual de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - as empresas obrigam-se a promover a anotação na carteira de trabalho de seus empregados da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com o código brasileiro de ocupações
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -as empresas descontarão de cada empregado representado pela Federação, em folha de pagamento, a quantia de R$ 10,00 (dez reais), no mês de maio l, a fim de custear os Serviços Assistenciais da Federação dos Empregados. Este valor deverá ser depositado em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para crédito na Agência Centro/Rio de Janeiro (1769-8), conta corrente 407115-8, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, as empresas deveram enviar a sede da Federação dos empregados, copia do deposito bancário e da folha de pagamento do mês do aludido desconto.
Parágrafo Unico - fica assegurado aos empregados representados pela Federação o direito de manifestar por escrito ao aludido desconto, documento este que deverá ser entregue nas dependências da Federação no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da homologação deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - as empresas representadas pelo Sindicato dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares de Niterói, São Gonçalo, Leste e Norte Fluminense, recolherão ao mesmo a importância de R$ 15,00 (quinze reais) no mês de maio, R$ 15,00 (quinze reais), no mês de junho a título de Contribuição Assistencial, a fim de custear os Serviços Assistenciais do Sindicato Patronal. Este valor deverá ser depositado em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal para crédito na Agência Niterói - Conta Corrente nº 10049-0 Agência nº 0174-0 ou em qualquer Banco indicado pelo Sindicato Patronal. As empresas deverão enviar a Sede do Sindicato Patronal, cópia do depósito Bancário.
Parágrafo Único- fica assegurado as empresas representados pelo SINDSALOES o direito de manifestar por escrito ao aludido pagamento, documento este que deverá ser entregue nas dependências do mesmo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da homologação deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - o não pagamento e o não recolhimento das obrigações previstas nas Cláusulas Décima-Sétima e Décima-Oitava da presente acordo resultarão na aplicação da multa no valor de 10% (dez por cento), além das medidas judicias cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA -ressalvadas as situações pré-constituídas, o presente reajuste e demais condições normativas abrangerão a todos os integrantes da categoria profissional suscitante, em exercício na base territorial abrangida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - as partes se comprometem a manter permanentes negociações a fim de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas sempre que necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA –instituição do banco de horas no máximo de 60 dias de acordo com art. 59, § 2º e 3º e nos termos dos arts. 413 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - as divergências surgidas na vigência deste Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – vigência de um ano a partir de 01 de novembro de 2002 ate 31 de outubro de 2003.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA: as partes resolvem que no prazo de sessenta dias reuniram-se para tratar do assunto referente à instituição da Comissão de Conciliação Previa no âmbito das categorias.
2000 / 2001
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ sob o n° 33.651753/0001-16 representando a categoria profissional dos empregados dos salões de barbeiros, cabeleireiros, instituto de beleza e similares de Niterói, São Gonçalo, Magé, Itaboraí, Macaé, Maricá e Araruama, inorganizada em Sindicato, e o SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTO DE BELEZA E SIMILARES DE NITERÓI, LESTE E NORTE FLUMINENSE, inscrito no CNPJ sob o n° 30137392/0001-04 representantes das respectivas categorias econômica para o período de 01/11/2000 a 31/10/2001, de acordo com as cláusulas que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os empregadores comprometem-se a correção salarial automática de 6%(seis por cento) no período de 01/11/2000 à 31/10/2001 e a assinarem a Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) dos empregados contratados no prazo compreendido de experiência, estabelecido pela CLT, assim como para os demais empregados, inclusive mantendo sua CTPS sempre atualizadas.
CLÁUSULA SEGUNDA - aos Oficiais Barbeiros, Cabeleireiros para Homens, Senhoras e Unissex, Maquiladores, Esteticistas, Calistas, Massagistas, manicures para homens, senhoras e unissex será pago salário profissional resultante da incidência do percentual de 40%(quarenta por cento) sobre a sua féria bruta garantido um mínimo mensal correspondente ao salário normativo da categoria que é fixado em:
I-R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), para oficias de barbeiros, cabeleireiros para homens, senhoras e unissex, maquiladores, esteticista, calistas e massagista.
II-R$ 226,00(duzentos e vinte e seis reais) para manicures para homens, senhoras e unissex, depiladoras e tinturistas.
CLÁUSULA TERCEIRA - aos auxiliares de Cabeleireiros, ajudantes, aprendizes e as recepcionistas será pago salaio normativo de R196,90(cento e noventa e seis reais e noventa centavos)
CLÁUSULA QUARTA- as caixas que trabalharem em barbearias, salão de cabeleireiros para homens, senhoras ou unissex será pago salario normativo identico ao garantido aos oficias de barbeiros e cabeleireiros, ou seja, R$330,00(trezentos e trinta reais).
CLÁUSULA QUINTA - fica mantido que o intervalo para a refeição necessária durante a jornada normal de trabalho será variável em face da necessidade imperiosa dos serviços e as peculiariedades da atividade profissional.
CLÁUSULA SEXTA- os empregadores ficam obrigados a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
Parágrafo Único - Fica ressalvado que, em caso de mudança por parte do Poder Público da sistemática do Vale-Transporte, será revista pelas partes a concessão de tal benefício.
CLÁUSULA SÉTIMA-as empresas deverão fornecer aos seus empregados o contra-cheque, discriminando, além do salário profissional, todas as horas extras, os benefícios e os descontos efetuados.
CLÁUSULA OITAVA - os empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de ensino ou profissionalizantes, oficiais ou reconhecidos quando conflitantes com a jornada de trabalho, sendo obrigatório a comunicação ao empregador com quarenta e oito horas de antecedência à realização da aludida prova ou exame.
CLÁUSULA NONA - fica mantido o direito, preexistente, dos empregados ao feriado atribuído ao “Dia do Comerciário”, convencionando-se desde já, o não funcionamento das empresas neste dia, sendo certo que tal será devidamente remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA- o empregador deverá fornecer gratuitamente aos empregados, os uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como fornecerá os equipamentos de proteção individual exigidos para a prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- as empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da carteira profissional, ficam obrigadas ao fornecimento de cópias dos mesmos, contra-recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- as empresas se obrigam a fornecer mensalmente a todos os seus empregados o recibo contracheque, assim como a entregar qualquer documento oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dos salários e respectivo repouso semanal remunerado, pelo prazo de 3 (tres) dias úteis por ocasião de nascimento de filho ou falecimento de cônjuge e de ascendente até o 2º grau.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - fica mantido que a duração semanal do trabalho é de quarenta e quatro horas, assim distribuídas: de terça-feira a sábado a jornada diária é de oito horas e às segundas-feiras é de quatro horas diárias. No caso dos estabelecimentos que não funcionam às segundas-feiras, as quatro horas previstas para tal dia poderão ser compensadas nos demais dias da semana, convencionando-se para tal a necessidade de celebração de acordo coletivo respectivo firmado com a assistência do sindicato profissional para a prorrogação e compensação da aludida jornada de trabalho, ficando condicionado as empresas que funcionam em shopping centers, o trabalho em escala de revezamento inclusive quando os mesmos em dia de feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - as empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados a declaração de rendimentos prevista na regulamentação do imposto sobre a renda por ocasião da homologação da rescisão contratual de trabalho.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA- as empresas obrigam-se a promoverem anotação na carteira de trabalho de seus empregados, na função efetiva exercida pelo empregado, de acordo com o Código Brasileiro de ocupações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA –os empregadores concordam em não admitir nos salões de barbeiros, cabeleireiros, para homens, senhoras e unissex, profissionas autônomos, não se aplicando esta cláusula aos estabelecimentos que na data-base do DEC-28/79, já tinham em seu quadro tais profissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -as empresas descontarão de cada empregado representado pela Federação, em folha de pagamento, a quantia de R$ 10,00 (dez reais), no mês de novembro e R$ 10,00 (dez reais), no mês de dezembro, a fim de custear os Serviços Assistenciais da Federação dos Empregados. Este valor deverá ser depositado em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para crédito na Agência Centro/Rio de Janeiro (1769-8), conta corrente 407115-8, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, caso contrario será cobrada multa de 10%(dez por cento) ao mês.As empresas deveram enviar a sede da Federação dos empregados, copias dos depositos bancários e da folha de pagamento do mês do aludido desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ressalvadas as situações pré-constituídas, o presente reajuste e demais condições normativas abrangerão a todos os integrantes da categoria profissional suscitante, em exercício na base territorial abrangida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - as partes se comprometem a manter permanentes negociações a fim de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas sempre que necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – as divergências surgidas na vigência deste Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – vigência de um ano a partir de 01 de novembro de 2001 ate 31 de outubro de 2001.
1999 / 2000
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ sob o n° 33.651753/0001-16 representando a categoria profissional dos empregados dos salões de barbeiros, cabeleireiros, instituto de beleza e similares de Niterói, São Gonçalo, Magé, Itaboraí, Macaé, Maricá e Araruama, inorganizada em Sindicato, e o SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTO DE BELEZA E SIMILARES DE NITERÓI, inscrito no CNPJ sob o n° 30137392/0001-04, na qualidade de representante da respectiva categoria econômica para o período de 01/11/1999 a 31/10/2000, de acordo com as cláusulas que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os empregadores comprometem-se a assinar a Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) dos empregados contratados no prazo compreendido de experiência, estabelecido pela CLT, assim como para os demais empregados, inclusive mantendo sua CTPS sempre atualizadas.
CLÁUSULA SEGUNDA -será garantido, a partir de 1º de novembro de 1999, um reajuste salarial de 3%(três por cento), a incidir sobre o salário vigente em outubro de 2000.
CLÁUSULA TERCEIRA -aos Oficiais Barbeiros, Cabeleireiros para Homens, Senhoras e Unissex, Maquiladores, Esteticistas, Calistas (podólogos) e Massagistas fica assegurado o piso mensal mínimo profissional normativo de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais).
CLÁUSULA QUARTA -as Manicures para Homens, Senhoras e Unissex, Depiladoras, Caixas e Tinturistas, fica assegurado o piso mensal mínimo profissional normativo de R$ 201,00 (duzentos e um reais).
CLÁUSULA QUINTA -aos auxiliares de Cabeleireiros e as Recepcionistas fica assegurado o piso mensal mínimo profissional de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais).
CLÁUSULA SEXTA -fica mantido que o intervalo para a refeição será variável em face da necessidade imperiosa dos serviços e as peculiariedades.
CLÁUSULA SÉTIMA - os empregadores ficam obrigados a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
Parágrafo Único - Fica ressalvado que, em caso de mudança por parte do Poder Público da sistemática do Vale-Transporte, será revista pelas partes a concessão de tal benefício.
CLÁUSULA OITAVA -as empresas deverão fornecer aos seus empregados o contra-cheque, discriminando, além do salário profissional, todas as horas extras, os benefícios e os descontos efetuados.
CLÁUSULA NOVA -os empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de ensino ou profissionalizantes, oficiais ou reconhecidos quando conflitantes com a jornada de trabalho, sendo obrigatório a comunicação ao empregador com quarenta e oito horas de antecedência à realização da aludida prova ou exame.
CLÁUSULA DÉCIMA -fica mantido o direito, preexistente dos empregados ao feriado atribuído ao “Comerciário”, convencionado-se, desde já, o não funcionamento das empresas neste dia, sendo certo que tal será devidamente remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -o empregador deverá fornecer gratuitamente aos empregados, os uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como fornecerá os equipamentos de proteção individual exigidos para a prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -as empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da carteira profissional, ficam obrigadas ao fornecimento de cópias dos mesmos, contra-recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dos salários e respectivo repouso semanal remunerado, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis por ocasião de nascimento de filho ou falecimento de cônjuge e de ascendente até o 2º grau.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -fica mantido que a duração semanal do trabalho é de quarenta e quatro horas, assim distribuídas: de terça-feira a sábado a jornada diária é de oito horas e às segundas-feiras é de quatro horas diárias. No caso dos estabelecimentos que não funcionam às segundas-feiras, as quatro horas previstas para tal dia poderão ser compensadas nos demais dias da semana, convencionando-se para tal a necessidade de celebração de acordo coletivo respectivo firmado com a assistência do sindicato profissional para a prorrogação e compensação da aludida jornada de trabalho, ficando condicionado as empresas que funcionam em shopping centers, o trabalho em escala de revezamento inclusive quando os mesmos em dia de feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -as empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados a declaração de rendimentos prevista na regulamentação do imposto sobre a renda por ocasião da homologação da rescisão contratual de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -as empresas obrigam-se a promover a anotação na carteira de trabalho de seus empregados da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com o código brasileiro de ocupações
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -as empresas descontarão de cada empregado representado pela Federação, em folha de pagamento, a quantia de R$ 12,00 (doze reais), no mês de dezembro, a fim de custear os Serviços Assistenciais da Federação dos Empregados. Este valor deverá ser depositado em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para crédito na Agência Centro/Rio de Janeiro (1769-8), conta corrente (40711-8), no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, as empresas deverão enviar a sede da Federação dos empregados, cópia do depósito Bancário e da Folha de Pagamento do mês do aludido desconto.
Parágrafo segundo - fica assegurado aos empregados representados pela Federação o direito de manifestar por escrito ao aludido desconto, documento este que deverá ser entregue nas dependências da Federação no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência da presente clausula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -as empresas representadas pelo Sindicato dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares de Niterói, recolherão ao mesmo a importância de R$ 30,00 (trinta reais) no mês de abril, a título de Contribuição Assistencial, a fim de custear os Serviços Assistenciais do Sindicato Patronal. Este valor deverá ser depositado em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal para crédito na Agência Niterói - Conta Corrente nº 10049-0 Agência nº 0174-0 ou em qualquer Banco indicado pelo Sindicato Patronal. As empresas deverão enviar a Sede do Sindicato Patronal, cópia do depósito Bancário.
Parágrafo segundo - fica assegurado as empresas representados peloSindsalões o direito de manifestar por escrito ao aludido desconto, documento este que deverá ser entregue nas dependências da Federação no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência da presente clausula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA -o não pagamento e o não recolhimento das obrigações previstas nas Cláusulas Décima-Sétima e Décima-Oitava da presente Convenção resultarão na aplicação da multa no valor de 10% (dez por cento), além , alem das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA -ressalvadas as situações pré-constituídas, o presente reajuste e demais condições normativas abrangerão a todos os integrantes da categoria profissional suscitante, em exercício na base territorial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -as partes se comprometem a manter permanentes negociações a fim de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas sempre que necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - as divergências surgidas na vigência desta Convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -vigência de 1 (um) ano a partir de 01 de novembro de 1999 até 31 de outubro de 2000.
1998 / 1999
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ sob o n° 33.651753/0001-16 representando a categoria profissional dos empregados dos salões de barbeiros, cabeleireiros, instituto de beleza e similares de Niterói, São Gonçalo, Magé, Itaboraí, Macaé, Maricá e Araruama, inorganizada em Sindicato, e o SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTO DE BELEZA E SIMILARES DE NITERÓI, inscrito no CNPJ sob o n° 30137392/0001-04, na qualidade de representante da respectiva categoria econômica para o período de 01/11/1998 a 31/10/1999, de acordo com as cláusulas que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os empregadores comprometem-se a assinar a Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) dos empregados contratados no prazo compreendido de experiência, estabelecido pela CLT, assim como para os demais empregados, inclusive mantendo sua CTPS sempre atualizadas.
CLÁUSULA SEGUNDA- aos Oficiais Barbeiros, Cabeleireiros para Homens, Senhoras e Unissex, Maquiladores, Esteticistas, Calistas e Massagistas fica assegurado o piso mensal mínimo profissional normativo de R$ 287,00 (duzentos e oitenta reais).
CLÁUSULA TERCEIRA- as Manicures para Homens, Senhoras e Unissex, Depiladoras, Caixas e Tinturistas, fica assegurado o piso mensal mínimo profissional normativo de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA- aos auxiliares de Cabeleireiros e as Recepcionistas fica assegurado o piso mensal mínimo profissional de R$ 173,00 (cento e setenta e tres reais).
CLÁUSULA QUINTA- fica mantido que o intervalo para a refeição será variável em face da necessidade imperiosa dos serviços e as peculiariedades.
CLÁUSULA SEXTA - os empregadores ficam obrigados a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
Parágrafo Único - Fica ressalvado que, em caso de mudança por parte do Poder Público da sistemática do Vale-Transporte, será revista pelas partes a concessão de tal benefício.
CLÁUSULA SETIMA -as empresas deverão fornecer aos seus empregados o contra-cheque, discriminando, além do salário profissional, todas as horas extras, os benefícios e os descontos efetuados.
CLÁUSULA OITAVA-os empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de ensino ou profissionalizantes, oficiais ou reconhecidos quando conflitantes com a jornada de trabalho, sendo obrigatório a comunicação ao empregador com quarenta e oito horas de antecedência à realização da aludida prova ou exame.
CLÁUSULA NONA - fica mantido o direito, preexistente dos empregados ao feriado atribuído ao “Comerciário”, convencionado-se, desde já, o não funcionamento das empresas neste dia, sendo certo que tal será devidamente remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA- o empregador deverá fornecer gratuitamente aos empregados, os uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como fornecerá os equipamentos de proteção individual exigidos para a prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -as empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da carteira profissional, ficam obrigadas ao fornecimento de cópias dos mesmos, contra-recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –as empresas se obrigam a fornecer mensalmente a todos os seus empregados o recibo contra-cheque, assim como a entregar qualquer documento oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dos salários e respectivo repouso semanal remunerado, pelo prazo de 3 (três) dias úteis por ocasião de nascimento de filho ou falecimento de cônjuge e de ascendente até o 2º grau.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- fica mantido que a duração semanal do trabalho é de quarenta e quatro horas, assim distribuídas: de terça-feira a sábado a jornada diária é de oito horas e às segundas-feiras é de quatro horas diárias. No caso dos estabelecimentos que não funcionam às segundas-feiras, as quatro horas previstas para tal dia poderão ser compensadas nos demais dias da semana, convencionando-se para tal a necessidade de celebração de acordo coletivo respectivo firmado com a assistência do sindicato profissional para a prorrogação e compensação da aludida jornada de trabalho, ficando condicionado as empresas que funcionam em shopping centers, o trabalho em escala de revezamento inclusive quando os mesmos em dia de feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -as empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados a declaração de rendimentos prevista na regulamentação do imposto sobre a renda por ocasião da homologação da rescisão contratual de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -as empresas obrigam-se a promover a anotação na carteira de trabalho de seus empregados da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com o código brasileiro de ocupações
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -as empresas descontarão de cada empregado representado pela Federação, em folha de pagamento, a quantia de R$ 12,00 (doze reais), no mês de novembro, a fim de custear os Serviços Assistenciais da Federação dos Empregados. Este valor deverá ser depositado em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para crédito na Agência Centro/Rio de Janeiro (1769-8), conta corrente (40711-8), no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, caso contrario, será cobrado multa de 10%(dez por cento) ao mês.as empresas deverão enviar a sede da Federação dos empregados, cópia do depósito Bancário e da Folha de Pagamento do mês do aludido desconto.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA -ressalvadas as situações pré-constituídas, o presente reajuste e demais condições normativas abrangerão a todos os integrantes da categoria profissional suscitante, em exercício na base territorial.
CLÁUSULA DECIMA NONA -as partes se comprometem a manter permanentes negociações a fim de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas sempre que necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- as divergências surgidas na vigência desta Convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA-as empresas representadas pelo Sindicato dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares de Niterói, recolherão ao mesmo a importância de R$ 30,00 (trinta reais) no mês de abril, a título de Contribuição Assistencial, a fim de custear os Serviços Assistenciais do Sindicato Patronal. Este valor deverá ser depositado em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal para crédito na Agência Niterói - Conta Corrente nº 10049-0 Agência nº 0174-0 ou em qualquer Banco indicado pelo Sindicato Patronal. As empresas deverão enviar a Sede do Sindicato Patronal, cópia do depósito Bancário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNA -o não pagamento e o não recolhimento das obrigações previstas nas Cláusulas Décima-Sétima e Vigésima-Oitava da presente Convenção resultarão na aplicação da multa no valor de 10% (dez por cento), alem das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -vigência de 1 (um) ano a partir de 01 de novembro de 1998 até 31 de outubro de 1999.
1997 / 1998
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ sob o n° 33.651753/0001-16 representando a categoria profissional dos empregados dos salões de barbeiros, cabeleireiros, instituto de beleza e similares de Niterói, São Gonçalo, Magé, Itaboraí, Macaé, Maricá e Araruama, inorganizada em Sindicato, e o SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTO DE BELEZA E SIMILARES DE NITERÓI, inscrito no CNPJ sob o n° 30137392/0001-04, na qualidade de representante da respectiva categoria econômica para o período de 01/11/1997 a 31/10/1998, de acordo com as cláusulas que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os empregadores comprometem-se a assinar a Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS) dos empregados contratados no prazo compreendido de experiência, estabelecido pela CLT, assim como para os demais empregados, inclusive mantendo sua CTPS sempre atualizadas.
CLÁUSULA SEGUNDA- aos Oficiais Barbeiros, Cabeleireiros para Homens, Senhoras e Unissex, Maquiladores, Esteticistas, Calistas e Massagistas fica assegurado o piso mensal mínimo profissional normativo de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais).
CLÁUSULA TERCEIRA- as Manicures para Homens, Senhoras e Unissex, Depiladoras, Caixas e Tinturistas, fica assegurado o piso mensal mínimo profissional normativo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
CLÁUSULA QUARTA- aos auxiliares de Cabeleireiros e as Recepcionistas fica assegurado o piso mensal mínimo profissional de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
CLÁUSULA QUINTA- fica mantido que o intervalo para a refeição será variável em face da necessidade imperiosa dos serviços e as peculiariedades.
CLÁUSULA SEXTA - os empregadores ficam obrigados a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
Parágrafo Único - Fica ressalvado que, em caso de mudança por parte do Poder Público da sistemática do Vale-Transporte, será revista pelas partes a concessão de tal benefício.
CLÁUSULA SETIMA -as empresas deverão fornecer aos seus empregados o contra-cheque, discriminando, além do salário profissional, todas as horas extras, os benefícios e os descontos efetuados.
CLÁUSULA OITAVA-os empregados estudantes terão abonadas suas faltas ao serviço quando decorrentes do comparecimento a exames escolares de estabelecimentos de ensino ou profissionalizantes, oficiais ou reconhecidos quando conflitantes com a jornada de trabalho, sendo obrigatório a comunicação ao empregador com quarenta e oito horas de antecedência à realização da aludida prova ou exame.
CLÁUSULA NONA - fica mantido o direito, preexistente dos empregados ao feriado atribuído ao “Comerciário”, convencionado-se, desde já, o não funcionamento das empresas neste dia, sendo certo que tal será devidamente remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA- o empregador deverá fornecer gratuitamente aos empregados, os uniformes de uso obrigatório, em número de dois por ano, bem como fornecerá os equipamentos de proteção individual exigidos para a prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -as empresas que firmarem contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da carteira profissional, ficam obrigadas ao fornecimento de cópias dos mesmos, contra-recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –as empresas se obrigam a fornecer mensalmente a todos os seus empregados o recibo contra-cheque, assim como a entregar qualquer documento oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dos salários e respectivo repouso semanal remunerado, pelo prazo de 3 (três) dias úteis por ocasião de nascimento de filho ou falecimento de cônjuge e de ascendente até o 2º grau.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- fica mantido que a duração semanal do trabalho é de quarenta e quatro horas, assim distribuídas: de terça-feira a sábado a jornada diária é de oito horas e às segundas-feiras é de quatro horas diárias. No caso dos estabelecimentos que não funcionam às segundas-feiras, as quatro horas previstas para tal dia poderão ser compensadas nos demais dias da semana, convencionando-se para tal a necessidade de celebração de acordo coletivo respectivo firmado com a assistência do sindicato profissional para a prorrogação e compensação da aludida jornada de trabalho, ficando condicionado as empresas que funcionam em shopping centers, o trabalho em escala de revezamento inclusive quando os mesmos em dia de feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -as empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados a declaração de rendimentos prevista na regulamentação do imposto sobre a renda por ocasião da homologação da rescisão contratual de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -as empresas obrigam-se a promover a anotação na carteira de trabalho de seus empregados da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com o código brasileiro de ocupações
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -as empresas descontarão de cada empregado representado pela Federação, em folha de pagamento, a quantia de R$ 12,00 (doze reais), no mês de novembro, a fim de custear os Serviços Assistenciais da Federação dos Empregados. Este valor deverá ser depositado em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, para crédito na Agência Centro/Rio de Janeiro (1769-8), conta corrente (40711-8), no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, caso contrario, será cobrado multa de 10%(dez por cento) ao mês.as empresas deverão enviar a sede da Federação dos empregados, cópia do depósito Bancário e da Folha de Pagamento do mês do aludido desconto.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA -ressalvadas as situações pré-constituídas, o presente reajuste e demais condições normativas abrangerão a todos os integrantes da categoria profissional suscitante, em exercício na base territorial.
CLÁUSULA DECIMA NONA -as partes se comprometem a manter permanentes negociações a fim de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas sempre que necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- as divergências surgidas na vigência desta Convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA-as empresas representadas pelo Sindicato dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros, Institutos de Beleza e Similares de Niterói, recolherão ao mesmo a importância de R$ 30,00 (trinta reais) no mês de abril, a título de Contribuição Assistencial, a fim de custear os Serviços Assistenciais do Sindicato Patronal. Este valor deverá ser depositado em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal para crédito na Agência Niterói - Conta Corrente nº 10049-0 Agência nº 0174-0 ou em qualquer Banco indicado pelo Sindicato Patronal. As empresas deverão enviar a Sede do Sindicato Patronal, cópia do depósito Bancário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -vigência de 1 (um) ano a partir de 01 de novembro de 1997 até 31 de outubro de 1998.
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